STJEDcl no AgRg no AREsp 3.350.170
Associação para o tráfico: absolvição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Absolvição
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Regime mais gravoso
- Fundamentação idônea
- Impossibilidade de substituição
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) que rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) que, em atenção aos artigo 33, § 2º, alínea "c", e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em menos de 4 anos de reclusão, além da consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base no fato de que os réus integram associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com várias ramificações, sendo certos que, repita-se, os três tinham funções delineadas, pois, frise-se, [...] A ré B avisava Fernando a respeito das abordagens realizadas na região e, ainda, o ajudava na contabilidade do tráfico (e-STJ fls. 3973/3974), o que configura motivação concreta a justificar regime semiaberto, mesmo sendo a envolvida primária, e a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. No tocante à ofensa dos artigos 5º, incisos XLVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal., não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.