TSTAg-AIRR 1000373-57.2024.5.02.0433
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Não reconhecimento
- Julgamento citra petita
- Apreciado o pleito relativo à multa por litigância de má-fé
- Confissão/revelia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONFISSÃO/REVELIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, constata-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal de origem manifestou-se expressamente quanto à “multa por embargos de declaração protelatórios”, “litigância de má-fé” e “confissão/revelia”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIADO O PLEITO RELATIVO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 3. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E PROCURAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO. CONFISSÃO/REVELIA. NÃO RECONHECIMENTO. 4. OITIVA DA TESTEMUNHA DO EMPREGADO. CONTRADITA ACOLHIDA. AMIZADE ÍNTIMA E INTERESSE NA CAUSA. 5. OITIVA DO PROPRIETÁRIO DA EMPREGADORA. DESNECESSIDADE. COLHIDO O DEPOIMENTO DA ADMINISTRADORA DA RECLAMADA. 6. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVADA A TESE DEFENSIVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PARCERIA COMERCIAL. 7. PARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO CONSTATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e as questões jurídicas debatidas não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator