STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.212.676
Área de preservação permanente: aplicação do art. 62 do novo código florestal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Área de preservação permanente
- Aplicação do art. 62 do novo código florestal
- Áreas consolidadas
- Marco temporal
- Definição
- Licença de operação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. DEFINIÇÃO. LICENÇA DE OPERAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional, ao compatibilizar o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 com os arts. 3º, inciso IV, 4º, inciso III, 5º e 8º, § 4º, reconhecendo sua constitucionalidade (ADIs n. 4901, 4902, 4903 e 4937; ADC n. 42) e afirmando, com precisão, que "o dispositivo [...] funciona como tolerância às ocupações pretéritas", enquanto, para ocupações posteriores a 22/7/2008, "prevalece a APP definida na licença ambiental". Ademais, consignou que não houve reexame do acervo probatório, mas mera subsunção normativa à moldura fática fixada pela origem, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.