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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.949.491

Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: transposição de servidor público

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito Administrativo
  • Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Transposição de servidor público
  • Matéria apreciada na origem com viés constitucional
  • Impossibilidade de conhecimento do recurso especial
  • Distinção
  • Aplicação do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO. MATÉRIA APRECIADA NA ORIGEM COM VIÉS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO . APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A conclusão acerca da viabilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias está amparada, em especial, na interpretação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, evidenciando a utilização, pelo Tribunal de origem, de fundamentação eminentemente constitucional, a impossibilitar o exame da matéria neste STJ, ainda que tenha sido indicado, no recurso especial, violação de dispositivos de lei federal.

2. Não há, no julgamento de origem, nenhuma nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

3. Não se revela aplicável o Tema 1.248 do STF ao caso diante da ausência de similitude fática, pois a controvérsia em exame não versa sobre o direito à transposição de servidor oriundo do ex-território de Rondônia para os quadros da Administração Federal, mas sobre a possibilidade, ou não, de pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento.

4. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame, pois o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, considerada a constitucionalidade da questão debatida.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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