STJAgInt no REsp 2.267.053
Negativa de prestação jurisdicional: prova nova
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prova nova
- Alteração
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma fundamentada sobre as questões submetidas à sua apreciação, examinando integralmente a controvérsia. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, nem se presta a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas.
3. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
4. No caso, o Tribunal de origem consignou que as provas apresentadas não eram preexistentes ao tempo da prolação da decisão rescindenda.
5. Dessa forma, a alteração do julgado pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Incide as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.