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Jurisprudências

TSTRRAg 1507-23.2021.5.12.0059

Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante exercia função gerencial, enquadrando-o na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, ao registrar que detinha nível de autonomia superior ao dos técnicos bancários e escriturários, possuía alçada superior, poderes de representação para assinatura de contratos, participação em comitê de crédito e subordinado direto. A pretensão do reclamante de afastar o enquadramento reconhecido pelo Tribunal Regional e obter o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR- 277-83.2020.5.09.0084. TEMA Nº 21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: -I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 3. Ressalte-se que os efeitos da decisão proferida na ADC nº 80 pelo Supremo Tribunal Federal não alcançam a controvérsia subjacente, nos termos da modulação firmada no precedente. 4. Concedido o benefício da justiça gratuita, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OCUPANTES EM CARGO EM COMISSÃO DE 6 PARA 8 HORAS. MATÉRIA TRATADA NO PCCS/98. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da prescrição aplicável à pretensão de pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas trabalhadas, em razão da alteração da jornada de seis para oito horas diárias prevista em norma interna da Caixa Econômica Federal. 2. O Tribunal Regional pronunciou a prescrição total da pretensão, ao fundamento de que a alteração da jornada prevista no PCS/89, de seis para oito horas para os empregados ocupantes de cargos enquadrados na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, configuraria ato único do empregador, atraindo a incidência da Súmula nº 294 do TST. 3. A jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, contudo, firmou-se no sentido de que a pretensão ao pagamento das 7ª e 8ª horas, decorrente da alteração da jornada dos empregados da CEF ocupantes de cargos de confiança, está sujeita à prescrição parcial, por se tratar de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Precedentes. 4. Assim, a decisão regional, ao pronunciar a prescrição total da pretensão, contraria o entendimento firmado nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade às Súmulas nº 463, I, e 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, e, isentá-lo do pagamento de custas processuais. Provido o recurso de revista para deferir o benefício da justiça gratuita, por consectário lógico, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária; b) para afastar a prescrição total pronunciada pelo Tribunal Regional e declarar a incidência da prescrição parcial sobre a pretensão relativa às horas extras decorrentes da alteração da jornada de seis para oito horas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame da controvérsia, como entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Chefia; Negativa de Prestação Jurisdicional

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