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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.735.210

Juntada de prova nova: desconhecimento da existência

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, FUNDADA EM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. JUNTADA DE PROVA NOVA. DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior" (AgInt no AREsp 2.309.266/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024).

2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de juntada da prova extemporânea, consignando que "a prova em análise não era de conhecimento da autora ao tempo do ajuizamento da ação, tenho por lícita a sua juntada extemporânea, o que faço com arrimo no art. 435, p. único, do CPC, de modo que a tese de preclusão de sua produção deve ser afastada" (fl. 622).

3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

4. Por sua vez, em relação ao termo inicial da união estável, o Tribunal de Justiça consignou que "o falecido C S mantinha união estável com a apelada há mais de trinta anos, reforçando assim que o marco inicial dessa união estável remonta ao ano de 1987" (fl. 625).

5. Nesse contexto, a modificação do entendimento exarado, quanto ao termo inicial da união estável, ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em estreita via de recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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