STFHC 259.148 AgR
Homicídio qualificado: homicídio qualificado tentado
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Homicídio qualificado tentado
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DAS QUESTÕES LEVANTADAS NESTA IMPETRAÇÃO PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado “[...] à pena de 41 (quarenta e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, por duas vezes, em concurso material, previsto no art. 69, todos do Código Penal”.
II. Questão em discussão
2. Pretendido refazimento da dosimetria aplicada.
III. Razões de decidir
3. As questões levantadas nesta impetração não foram objeto de julgamento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.