STJAgInt no REsp 2.161.613
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel não registrado/averbado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alegação de fraude e da necessidade de outorga uxória
- Não comprovada
- Prestação jurisdicional deficiente
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO/AVERBADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DA NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de comprovação da fraude e a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.