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Jurisprudências

TSTCCCiv 765-09.2024.5.10.0007

Conflito negativo de competência: procedência

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE ÂMBITO NACIONAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de promover a execução de título judicial em localidade diversa daquela em que julgada a ação coletiva. 2. A CLT não traz disciplina específica acerca da forma de processamento das ações coletivas, razão pela qual resulta aplicável subsidiariamente o regramento da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). 3. A partir das diretrizes extraídas dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CPC e do art. 21 da Lei da ACP, esta Corte consolidou entendimento de que constitui prerrogativa do exequente a eleição do foro mais conveniente para a execução individual do título obtido em ação coletiva, sendo-lhe permitido promover a liquidação do julgado tanto no foro em que proferida a sentença condenatória, quanto no local de sua residência. 4. Ademais, tratando-se da hipótese de competência territorial, de natureza relativa e, portanto, prorrogável, resulta inviabilizada a declaração, de ofício, da incompetência do Juízo. Precedentes. 5. No caso concreto, considerando sua residência em Colombo/PR e a prestação de serviços em Piraquara/PR, ambos localizados na Região Metropolitana de Curitiba/PR, o trabalhador optou por promover a execução provisória individual no foro da Capital do Paraná, escolha que deve ser prestigiada, à luz da legislação em comento. Conflito de competência admitido para declarar a competência da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e, no mérito, declarar a competência do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba para processar e julgar a execução provisória individual nos autos 0000539-36.2024.5.09.0652.

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