Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.352.034

Homicídio qualificado tentado: pronúncia

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, único fundamento da inadmissão do recurso especial. O recurso especial impugnava acórdão que manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada (art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do CP), porque ele teria efetuado dois disparos de revólver contra o próprio irmão, no interior de bar de sua propriedade, atingindo-o pelas costas.

2. O agravante reitera as teses de legítima defesa, de desclassificação para lesão corporal e de decote da qualificadora, sem se referir ao óbice da Súmula n. 7/STJ nem à falta de impugnação apontada pela decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstrar, de forma concreta, que a revisão das conclusões da origem sobre a legítima defesa, a intenção de matar e a qualificadora prescindiria do reexame das provas (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).

5. O agravo em recurso especial reproduziu as razões do recurso especial - doutrina sobre legítima defesa, depoimentos colhidos no inquérito e exame de corpo de delito - sem mencionar a Súmula n. 7/STJ, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.

6. O agravo regimental repete a argumentação de mérito e não enfrenta o fundamento da decisão agravada, que subsiste.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.