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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.805.572

Contribuição ao PIS e COFINS: recolhimento pelo regime monofásico

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RECOLHIMENTO PELO REGIME MONOFÁSICO. VAREJISTA DE ETANOL. PRETENSÃO A CRÉDITOS DESSAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "Não assiste ao varejista (posto de combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de etanol, seja na sistemática cumulativa ou não cumulativa" (AREsp n. 2.736.932/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025).

2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em conformidade com a jurisprudência da Segunda Turma deste Tribunal Superior.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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