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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10645-29.2020.5.15.0103

Prescrição: parcela trabalhista

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 20 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PRESCRIÇÃO. PARCELA TRABALHISTA. PREVISÃO REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO . I - A matéria encontra-se atualmente pacificada à luz da interpretação conjunta das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 955) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 20 dos recursos repetitivos), cuja observância é obrigatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 955, firmou entendimento de que, uma vez concedido o benefício de previdência complementar, mostra-se inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de parcelas reconhecidas posteriormente, devendo eventual prejuízo ser reparado por meio de ação indenizatória contra o empregador. Assim, no julgamento do Tema 20, esta Corte Superior considerou que o marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; ou b) se conta da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se a coisa julgada ocorreu após 11/12/2020. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho se findou em 04/06/2007, com a concessão do benefício de aposentadoria, e que a pretensão indenizatória foi ajuizada em 15/09/2020, visando à reparação de perdas e danos decorrentes das omissões contributivas causadas pela ausência de pagamento tempestivo de parcelas salariais durante a vigência do contrato de trabalho, conforme reconhecido na Ação Trabalhista nº 0076400-49.2008.5.15.0061, que transitou em julgado em 22/6/2020. Assim, ajuizada a presente ação em 15/09/2020, não há prescrição a ser decretada. II - Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III - Agravo que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Perdas e Danos; Indenização por Dano Material; Juros; Correção Monetária; Coisa Julgada

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