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Jurisprudências

STJAREsp 2.996.082

Cumprimento de sentença: penhora de valores em conta bancária de terceiro

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a penhora de valores em conta bancária de empresa terceira, não participante da relação processual ou contratual que originou o processo executivo.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a irregularidade da penhora, sob o fundamento de que a empresa titular da conta bancária não integrou a relação processual e não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. A penhora de bens de terceiros que não integram a relação processual viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

4. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para alcançar bens de terceiros, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, quando há indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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