TSTRR-Ag-RRAg 0001171-64.2019.5.09.0029
Competência da justiça do trabalho: indenização por danos materiais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Indenização por danos materiais
- Pressupostos de admissibilidade não examinados pelo tribunal regional
- Ausente oposição de embargos declaratórios
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. Decisão Regional em que declarada a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, em que “o autor pretende a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de reparação dos prejuízos sofridos, consistente em diferenças em sua complementação de aposentadoria, pela não inclusão das verbas de natureza salarial, reconhecidas na Ação Coletiva nº 0000429-23.2015.5.09.0015, na base de cálculo de aludida parcela”. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, em que “o autor pretende a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de reparação dos prejuízos sofridos, consistente em diferenças em sua complementação de aposentadoria, pela não inclusão das verbas de natureza salarial, reconhecidas na Ação Coletiva nº 0000429-23.2015.5.09.0015, na base de cálculo de aludida parcela”. Fundamentou que “as ações propostas na Justiça do Trabalho depois do julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, relativas a prejuízos causados pelo recolhimento a menor de contribuição ao plano de previdência complementar não são afetadas pelo Tema 955, mas estão vinculadas ao julgamento do STF no RE 586.453-RG/SE (Tema 190), cuja competência jurisdicional cabe à Justiça Comum”. 2. Todavia, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo contratos de previdência complementar privada, restringe-se aos pedidos de complementação de aposentadoria, não se aplicando aos casos em que a ação é ajuizada em face do ex-empregador, com objetivo de postular o repasse das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo ou o pagamento de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Temas 955 e 1.021 do STJ e 1.166 do STF. 3. Configurada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. A Corte de origem deixou de emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista interposto adesivamente, submetendo-o à apreciação do TST. Assim, incumbia ao reclamado o ônus de provocar a manifestação do Tribunal de origem acerca dos temas objeto do recurso de revista, mediante a oposição de embargos de declaração. Não havendo a oposição de embargos de declaração contra a decisão da Corte Regional, o recurso de revista adesivo sequer pode ser examinado, nesse juízo ad quem, por preclusão, conforme previsão do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Recurso de revista adesivo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema ¿competência da justiça do trabalho. indenização por danos materiais. parcelas de natureza salarial, não incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria. ação movida em face do ex-empregador¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿competência da justiça do trabalho. indenização por danos materiais. parcelas de natureza salarial, não incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria. ação movida em face do ex-empregador¿; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿competência da justiça do trabalho. indenização por danos materiais. parcelas de natureza salarial, não incluídas no cálculo da complementação de aposentadoria. ação movida em face do ex-empregador¿, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito; e IV ¿ não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamado. Brasília, 27 de novembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator