STJAgInt nos EDcl no REsp 2.185.759
Isenção: condenação do município ao pagamento de custas
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Isenção
- Condenação do município ao pagamento de custas
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. LEI RESTRITIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória relativo a imposto predial e territorial urbano. Na sentença o pedido foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A respeito da alegação de que seria inexigível o pagamento de custas processuais pela Fazenda nas ações executivas, o STJ firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) é isenta do recolhimento de custas nas ações de execução fiscal, independentemente de qual esfera do Poder Judiciário tramitar a ação. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.276.844/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017; REsp n. 1.254.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011; REsp n. 1.205.580/RS, relator M inistro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010; REsp n. 1.180.437/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/3/2010.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.