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Jurisprudências

STJAREsp 2.913.959

Contrato de prestação de serviços: cláusula compromissória

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Contrato de prestação de serviços
  • Cláusula compromissória
  • Extinção do feito sem resolução do mérito
  • Competência do juízo arbitral
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da corte

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).

2. Havendo cláusula compromissória expressa em contrato firmado entre as partes, compete ao juízo arbitral, com precedência sobre o Poder Judiciário, decidir, de ofício ou por provocação das partes, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96).

3. O acórdão recorrido que reconhece a competência do juízo arbitral e extingue os embargos à execução, sem resolução do mérito, por versarem sobre matéria contratual, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que atribui ao árbitro a análise do mérito da relação obrigacional, inclusive em hipóteses de execução de título extrajudicial contendo cláusula arbitral.

4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à natureza das obrigações contratuais, à legitimidade passiva e à regularidade do título executivo demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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