STJAgInt no REsp 2.252.573
Repetição de indébito tributário: interrupção da prescrição por mandado de segurança
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Repetição de indébito tributário
- Interrupção da prescrição por mandado de segurança
- Retomada do prazo após o trânsito em julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO PRAZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário, e que o prazo quinquenal somente retoma seu curso após o trânsito em julgado da decisão proferida no mandamus. O prazo prescricional permanece obstado durante toda a tramitação da ação mandamental, não correndo a prescrição enquanto pendente o julgamento do writ.
2. No caso concreto, com trânsito em julgado em 19/8/2004 e ajuizamento da ação ordinária em 11/10/2006, a pretensão repetitória foi deduzida dentro do prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da lide mandamental interruptiva.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.