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Jurisprudências

TSTAIRR 377-69.2019.5.17.0013

A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
  • Contribuições previdenciárias
  • Correção monetária
  • Responsabilidade pelo pagamento

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que existe portaria do MTE autorizando a redução do intervalo intrajornada fixada pela norma coletiva, tendo ainda a reclamada exibido as portarias emitidas pela SRTE. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante a culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias na época própria não exima a responsabilidade do empregado pelo pagamento da sua cota-parte, eventuais juros e multa devem ficar a encargo do empregador, pois foi ele quem deu causa ao atraso, de modo que responde pelos encargos respectivos. Com efeito, embora a Súmula nº 368, II, do TST atribua ao empregado a responsabilidade de arcar com a sua cota-parte das contribuições previdenciárias, por não ter dado causa à mora em seu recolhimento, muito menos havendo fato ou omissão imputável ao obreiro, deve o empregador ser responsabilizado pela correção monetária, pelos juros e pela multa em questão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

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