TSTAg-AIRR 1000728-62.2023.5.02.0446
Indenização por dano moral: a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Rescisão indireta
- Violação e divergência jurisprudencial não demonstrada
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Mera estimativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu devida a indenização por dano moral, a partir do exame da prova testemunhal, ao registro de que “foi demonstrado que a reclamante sofreu com práticas perpetradas por empregado da reclamada que a diminuíam, expunham e a colocavam em situações vexatórias e constrangedoras”. A pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 2.1. O Tribunal Regional concluiu devida a rescisão indireta, considerando que foram mantidas as condenações relacionadas às comissões e à indenização por dano morais (assédio). Inespecífico, pois, o aresto indicado à divergência, nas razões do recurso de revista, porquanto versa sobre rescisão indireta decorrente da ausência de pagamento de horas extras e concessão do intervalo intrajornada, hipótese diversa do acórdão recorrido. 2.2. A insurgência da agravante, amparada na alegação de violação do art. 483 da CLT, dispositivo não indicado no recurso de revista como violado, constitui inovação recursal, o que impede o exame no aspecto. Agravo conhecido e não provido. 3 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora