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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001402-42.2023.5.02.0704

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Apólice em conformidade com as exigências do ato conjunto TST
  • Renovação automática
  • Csjt.cgjt nº 1/2019
  • Validade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 789, §1º da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. De acordo com o art. 2º, XI, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o contrato de seguro garantia deverá conter "Cláusula de renovação automática: obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET". II. No caso vertente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que “a aludida cláusula inserta na apólice do seguro garantia diverge das diretrizes ventiladas no Ato que dispõe sobre o seguro garantia judicial e a fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, já que impõe limitações divergentes daquelas previstas no indigitado ato". Entretanto, observa-se que a cláusula 4, constante das "Condições Contratuais" da apólice de seguro, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, prevê a renovação automática, especialmente na cláusula 4.1, quando diz “As Apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo”. Nesse contexto, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte recorrente atende plenamente às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. Desse modo, ao declarar a deserção do recurso ordinário da parte ora agravante, o Tribunal Regional decidiu em ofensa ao disposto no art. 789, §1º da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 789, §1º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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