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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.965.340

Servidor público estadual: preparo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no pronunciamento judicial.

2. Não há vício no acórdão que, de forma clara e fundamentada, não conheceu do agravo interno porque a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

3. As alegações relacionadas à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, à gratuidade da justiça e ao Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ não demonstram vício interno no acórdão embargado, mas traduzem pretensão de rediscussão da matéria.

4. Questões suscitadas apenas nos embargos de declaração não comportam exame, por caracterizarem inovação recursal.

5. A reiteração de argumentos já examinados, sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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