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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 11847-65.2015.5.01.0019

Não cabimento do recurso de embargos: julgados desta SBDI-1 no mesmo sentido

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO TURMÁRIO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE CONFIRMA A DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA, PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 353 DO TST. 1 – Os embargos apresentados pela reclamada são, de fato, incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma, proferido em agravo em agravo de instrumento, que confirmou a deserção do recurso de revista, pronunciada pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade. Nessa hipótese, não se aplicam as exceções da Súmula 353, notadamente o item "c", na medida em que não se trata de pressuposto extrínseco cuja ausência tenha sido detectada originariamente pela Turma, mas sim, foi apontada pela Presidência do Tribunal a quo . Julgados desta SBDI-1 no mesmo sentido. 2 – Cumpre destacar que a edição da Súmula 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, "b", da Lei 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente. Com efeito, da leitura deste último dispositivo legal, verifica-se que o legislador atribuiu – de forma exclusiva – às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância , os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Assim, ao contrário do que alega a executada, a Súmula 353 do TST não criou norma jurídica com objetivo de restringir a interposição dos embargos, limitação essa que decorre expressamente do texto da lei. Pelo contrário, o referido verbete parte da interpretação de que determinadas hipóteses, referidas nos itens "a" a "f", ensejam a mitigação da competência exclusiva da Turma para o julgamento de agravos de instrumento em recursos de revista. 3 – Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo na hipótese de incidência da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Julgados desta Subseção no mesmo sentido. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Ajuda / Tíquete Alimentação; Valor Arbitrado

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