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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.976.609

Não ocorrência: preclusão

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. As questões de ordem pública, uma vez decididas pelo magistrado, não poderão ser novamente apreciadas sem a apresentação de recurso pela parte interessada dentro do prazo recursal. No caso dos autos, houve trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento do Ag 736.372/MG, que afastou a prescrição do direito de restituição referente a qualquer parcela indevidamente recolhidas a título de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL). Nesse cenário, é incabível suscitar o tema referente ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, se da data do ajuizamento da ação judicial ou do pedido administrativo, apenas por ocasião da oposição dos segundos embargos de declaração contra acórdão que apreciou o mérito da demanda, referente ao direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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