TSTAg-AIRR 1001101-03.2024.5.02.0012
Pré-contratação de horas extras: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Pré-contratação de horas extras
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A reclamante, ora agravante, sustenta a existência de equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a improcedência do pedido de nulidade da pré-contratação de horas extras. Para tanto, assevera que, na migração da empresa para o ramo financeiro em 01/08/2017, passou a se submeter à jornada especial de seis horas, tendo a reclamada, desde então, pré-contratado duas horas extras diárias, em afronta ao art. 224 da CLT e à Súmula nº 199 do TST. Defende que a alteração contratual constituiu novo marco para fins de aplicação da referida súmula e pugna pelo pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Conforme consignado no acórdão regional, a reclamante foi admitida em 01/07/2013 e, até 31/07/2017, submetia-se à jornada de oito horas diárias, própria dos empregados do comércio. Somente em 01/08/2017, quando passou a atuar no ramo financeiro da empresa, foi celebrado aditivo contratual prevendo o pagamento de duas horas extras diárias. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a alteração da atividade exercida pela reclamante não configurou nova contratação ou novação do vínculo empregatício, mas mera alteração das condições contratuais no curso da relação de emprego. Registrou, ainda, que a pactuação das horas extras ocorreu mediante aditivo contratual expressamente firmado pelas partes, anos após a admissão da trabalhadora. O acórdão do Regional está em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 199, I, do TST. Com efeito, a partir das premissas fáticas trazidas pelo Regional, não é possível verificar a existência de contrariedade à Súmula 199, I, do TST, bem como não se observar violação aos artigos 224 e 225 da CLT, haja vista não se tratar de hipótese de pré-contratação de horas extras na admissão do empregado. No caso, a pactuação ocorreu posteriormente à admissão, quando já transcorridos mais de quatro anos de vínculo. O exame da alegação da recorrente de que a transferência para o ramo financeiro da empresa resultou em uma nova relação contratual exigiria a incursão no reexame do conjunto probatório dos autos, porquanto necessário afastar a premissa fática adota pelo Regional de que não houve novo contrato, mas apenas alteração das condições de trabalho do vinculo empregatício em curso. Óbice da Sumula nº 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator