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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.894

Competência territorial: cédula de crédito rural

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA DA DECISÃO. 1. Ação de liquidação de sentença.

2. O reconhecimento da validade da eleição do foro da sede da instituição financeira, como foro competente para a liquidação individual de sentença coletiva, depende da análise do caso concreto e da eventual configuração de escolha aleatória ou abusiva, o que demanda reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a relação jurídica firmada por meio de cédula de crédito rural não atrai a incidência das normas do CDC.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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