STJAgInt no REsp 2.202.894
Competência territorial: cédula de crédito rural
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Agrário e Agronegócio
- Competência territorial
- Cédula de crédito rural
- Relação de consumo
- Inaplicabilidade do CDC
- Harmonia da decisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA DA DECISÃO. 1. Ação de liquidação de sentença.
2. O reconhecimento da validade da eleição do foro da sede da instituição financeira, como foro competente para a liquidação individual de sentença coletiva, depende da análise do caso concreto e da eventual configuração de escolha aleatória ou abusiva, o que demanda reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a relação jurídica firmada por meio de cédula de crédito rural não atrai a incidência das normas do CDC.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.