STJAgInt no AREsp 2.687.685
Vício de construção e inadimplemento contratual: obra da câmara legislativa do distrito federal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Vício de construção e inadimplemento contratual
- Obra da câmara legislativa do distrito federal
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA PRESCRIÇÃO E DA CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES ADICIONAIS FEITAS PELO ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. No presente caso, o acórdão recorrido não foi omisso, ele foi expresso e apresentou fundamentação acerca da ocorrência da prescrição e da inexistência de interrupção no transcurso do prazo.
3. As alegações do ente público relativas aos diferentes momentos de falhas, ao adiamento e à recusa do recebimento definitivo, a ato inequívoco de reconhecimento do direito do autor e ao disposto nos arts. 58, V, e 73, I, b, § 3º, da Lei 8.666/1993 foram feitas somente quando da oposição dos embargos declaratórios, configurando inovação recursal impossível de ser acolhida.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[...] as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no relator REsp 2.015.914/DF, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.