TSTAg-PetCiv 1001009-81.2025.5.00.0000
Presidência: não cabimento
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Presidência
- Não cabimento
- Segurança e Medicina do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA – PRESIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO. O art. 897, “b”, da CLT e o item II da Instrução Normativa nº 16 do TST dispõem quanto ao cabimento do agravo de instrumento: “Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado”. Logo, tendo em vista que foi interposto agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista do autor, diretamente perante o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de Petição Cível, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de agosto de 2026. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do TST
Indexação
Segurança e Medicina do Trabalho