STJAgInt nos EDcl no REsp 1.433.468
Perda de objeto da ação em razão da superveniência da lei distrital 4.732/2011
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade de exame
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL 4.732/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não reconheceu a perda do objeto da ação em razão de fato superveniente, qual seja, a superveniência da Lei Distrital 4.732/2011, por ausência de prequestionamento e violação à Súmula 280/STF.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a perda do objeto da ação em sede de recurso especial, sem que a questão tenha sido prequestionada nas instâncias ordinárias.
3. O reconhecimento da perda do objeto não é viável, pois o fato superveniente poderia ter sido ventilado oportunamente nas instâncias ordinárias, de modo que a ausência de prequestionamento impede a análise da questão em sede de recurso especial.
4. Ademais, seria necessária análise da legislação distrital (Lei Distrital 4.732/2011), e por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF.
5. Agravo interno des provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.