STJAgRg no HC 1.120.344
Execução penal: falta grave
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Falta grave
- Uso de aparelho celular durante trabalho externo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade no reconhecimento de falta grave em execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de aparelho celular durante o trabalho externo caracteriza falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, independentemente de ordem judicial específica ou de realização de perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. O controle judicial da falta disciplinar limita-se, em regra, à verificação da legalidade do procedimento administrativo disciplinar, admitindo reexame do mérito apenas diante de erro manifesto no enquadramento jurídico da conduta.
5. O trabalho externo integra a execução da pena; o uso de aparelho celular nessa condição caracteriza falta grave nos termos do art. 50, VII, da LEP, independentemente de ordem judicial específica e sem necessidade de perícia para aferir funcionalidade do aparelho ou de seus componentes essenciais.
6. A desclassificação da falta grave para infração de natureza média, especialmente quando fundada em avaliação da prova produzida no procedimento administrativo disciplinar, exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O uso de aparelho celular por reeducando durante trabalho externo configura falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, independentemente de ordem judicial específica e de perícia técnica. 2. A revisão ou desclassificação da falta disciplinar grave demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 50, VI; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.525/SP, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.007.171/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Tese
1. O uso de aparelho celular por reeducando durante trabalho externo configura falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, independentemente de ordem judicial específica e de perícia técnica. 2. A revisão ou desclassificação da falta disciplinar grave demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 50, VI; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.