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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.344

Execução penal: falta grave

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO DE APARELHO CELULAR DURANTE TRABALHO EXTERNO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade no reconhecimento de falta grave em execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de aparelho celular durante o trabalho externo caracteriza falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, independentemente de ordem judicial específica ou de realização de perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

4. O controle judicial da falta disciplinar limita-se, em regra, à verificação da legalidade do procedimento administrativo disciplinar, admitindo reexame do mérito apenas diante de erro manifesto no enquadramento jurídico da conduta.

5. O trabalho externo integra a execução da pena; o uso de aparelho celular nessa condição caracteriza falta grave nos termos do art. 50, VII, da LEP, independentemente de ordem judicial específica e sem necessidade de perícia para aferir funcionalidade do aparelho ou de seus componentes essenciais.

6. A desclassificação da falta grave para infração de natureza média, especialmente quando fundada em avaliação da prova produzida no procedimento administrativo disciplinar, exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O uso de aparelho celular por reeducando durante trabalho externo configura falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, independentemente de ordem judicial específica e de perícia técnica. 2. A revisão ou desclassificação da falta disciplinar grave demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 50, VI; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.026.525/SP, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AgRg no HC n. 1.007.171/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Tese

1. O uso de aparelho celular por reeducando durante trabalho externo configura falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, independentemente de ordem judicial específica e de perícia técnica. 2. A revisão ou desclassificação da falta disciplinar grave demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII; LEP, art. 50, VI; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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