STJAREsp 3.338.490
Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Inversão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 2º DA LEI N. 9.784/99 POR MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. O Tribunal de origem concluiu que: a) foram proporcionados à ora Agravante, no âmbito administrativo, o contraditório e a ampla defesa; b) as multas foram aplicadas conforme o disposto na avença pactuada com a Administração Pública para hipóteses de descumprimento; c) os parâmetros e limites para o cômputo do montante devido obedeceram de forma plena às previsões do edital e da Ata de Registro de Preços; d) dada a natureza do objeto do contrato (fornecimento de medicamentos) não há falar em incidência do princípio da insignificância; e e) a fixação do valor das sanções pecuniárias respeitou os princípios de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.