TSTAg-AIRR 1000510-23.2020.5.02.0613
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Horas extraordinárias e intervalo intrajornada
- Pagamento em duplicidade
- Abrangência da condenação
- Salário extrafolha
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. 4. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista, a parte recorrente transcreveu e destacou a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas recorridos, sem indicar de forma precisa o trecho em que repousa o prequestionamento das matérias referidas nos dispositivos tidos por violados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator