STFRcl 69.059 AgR-ED
Desconsideração da personalidade jurídica: ausência de ofensa ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de ofensa ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante
- Rejeição com Aplicação de Multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ementa
Direito Processual Civil e do Trabalho. Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de ofensa ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material no Acórdão Embargado. Rejeição com Aplicação de Multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC)..
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão ao qual se negou provimento a agravo regimental, que manteve decisão monocrática na qual negado seguimento à reclamação por ausência de violação ao enunciado nº 10 de Súmula Vinculante do STF e à suspensão determinada no Recurso Extraordinário nº 1.387.795- RG/MG (Tema nº 1.232 do ementário da Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a acolhida dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido manteve a inclusão da embargante na fase de cumprimento de sentença de ação trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade da qual era sócia.
4. Dessa feita, não há violação ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante nem ao RE nº 1.387.795-RG/MG, pois a inclusão se deu em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não da responsabilidade de grupo econômico.
5. A Rcl nº 49.974/PR, que trata da responsabilidade de grupo econômico, consubstancia discussão distinta da que ora se analisa.
6. Os argumentos da embargante representam mero inconformismo com a decisão, sem demonstrar a existência de qualquer vício passível de saneamento por meio de embargos de declaração.
7. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que, submetido ao julgamento colegiado da Segunda Turma, fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental.
8. A apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça e prejudica a mais célere e efetiva atividade jurisdicional, impondo a aplicação de multa.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, caso unânime a decisão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, dado o seu caráter manifestamente protelatório, aplicou à parte embargante multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.