STJAgInt no REsp 1.324.490
Desapropriação: juros compensatórios
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Desapropriação
- Juros compensatórios
- Base de cálculo
- Alegada ofensa à coisa julgada
- Inaplicabilidade
- Matéria divérsa da controvérsia dos autos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 1.429 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DIVÉRSA DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE.
1. A controvérsia submetida ao Tema 1.429 da Repercussão Geral (RE 1474883/MG) retringe-se à preservação da coisa julgada formada antes do julgamento da ADI 2332/DF no tocante ao índice dos juros compensatórios incidentes em desapropriações.
2. Hipótese em que a discussão veiculada no recurso especial refere-se à definição da base de cálculo dos juros compensatórios e aos limites objetivos da coisa julgada formada na ação de desapropriação, matéria diversa daquela submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de origem concluiu que o título executivo judicial - formado sob a égide do CPC de 1973 - estabeleceu a incidência dos juros compensatórios sobre o valor integral da indenização, consignando, ainda, que a aplicação, na fase executiva, do entendimento posteriormente consolidado na ADI 2332/DF - não considerado na sentença exequenda nem nos pronunciamentos judiciais subsequentes -, implicaria indevida modificação da coisa julgada.
4. A pretensão recursal não se limita à interpretação dos arts. 467, 468, 471 e 473 do CPC/1973, porquanto exige o reexame da conclusão adotada pela Corte de origem acerca dos limites objetivos da coisa julgada, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.