STJAgInt no REsp 2.107.481
Execução de taxas condominiais: alienação fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de taxas condominiais
- Alienação fiduciária
- Levantamento de penhora
- Responsabilidade do credor fiduciário
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEVANTAMENTO DE PENHORA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
2. O acórdão recorrido determinou o levantamento da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, com fundamento na ausência de imissão na posse do credor fiduciário e na inexistência de sua inclusão no polo passivo da ação, afastando a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de despesas condominiais até a imissão na posse.
3. O agravante sustentou a subsistência da penhora dos direitos aquisitivos e a precedência do crédito condominial, com base nos arts. 835, XII, 789 e 908 do CPC, na Súmula n. 478 do STJ e em precedentes do STJ, além de alegar violação do art. 789 do CPC e divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que condiciona a responsabilidade do credor fiduciário à sua inclusão no polo passivo da ação, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que condiciona a responsabilidade do credor fiduciário à sua imissão na posse ou inclusão no polo passivo da ação, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. O recorrente limitou-se a defender a regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor e a precedência do crédito condominial, sem rebater o fundamento central do acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilidade pelos encargos condominiais, em regime de alienação fiduciária, recai sobre o fiduciante até a imissão na posse do credor fiduciário, conforme interpretação do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Código Civil, art. 1.368-B, parágrafo único; CPC, arts. 789, 835, XII, e 908.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.877.886/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025; STJ, REsp 2.202.273/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.09.2025.
Tese
"A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.