TSTAg-AIRR 0011007-14.2023.5.03.0021
Rito sumaríssimo: estabilidade da gestante
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Contrato por prazo determinado
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA DISCIPLINADA POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II, III E §9º, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Registre-se ainda que, em relação a esta matéria, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido da ausência de afronta direta e literal dos preceitos constitucionais invocados, uma vez que condicionada ao prévio exame da legislação infraconstitucional, o que não atende ao disposto no §9º do art. 896 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 31 de março de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator