TSTAg-AIRR 0100297-69.2016.5.01.0432
Nulidade do julgado por cerceamento de defesa: irregularidade de representação
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade do julgado por cerceamento de defesa
- Irregularidade de representação
- Óbice estritamente processual
- Concurso público
- Preterição
- Ausência de interrupção do prazo recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO, SEM DESTAQUE QUE DELIMITE A CONTROVÉRSIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 897-A, §3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nos termos do art. 1.026 do CPC/2015, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Contudo, esse efeito só se concretiza quando o referido recurso for conhecido. Na hipótese vertente, os embargos de declaração não foram conhecidos pelo Juízo de origem, por irregularidade de representação processual. Efetivamente, ausente o pressuposto de admissibilidade, a interposição dos referidos embargos de declaração não interrompeu o prazo recursal, tornando intempestivo o recurso de revista posteriormente apresentado, porquanto fora do prazo legal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator