TSTAg-AIRR 0239300-62.1995.5.01.0242
Diferenças de complementação de aposentadoria: transcrição insuficiente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Transcrição insuficiente
- Adicional de Horas Extras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. 2. Na hipótese, quando de seu recurso de revista, a recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que engloba tão somente a conclusão regional em manter a condenação a quo ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, sem, contudo, englobar todos os fundamentos que o Tribunal regional usou em sua fundamentação. 3. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025.5. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Adicional de Horas Extras