STJAgInt no AREsp 3.191.325
Intempestividade: intimação para saneamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Intempestividade
- Intimação para saneamento
- Descumprimento
- Preclusão temporal
- Impossibilidade de regularização tardia
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO TARDIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, consignando que a parte recorrente foi intimada para comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense e quedou-se inerte.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local, suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, podendo o tribunal determinar a correção do vício formal.
3. Determinada a intimação para comprovar eventual causa de dilação do prazo, a parte agravante descumpriu o comando, estando preclusa a possibilidade de comprovação posterior.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.