STJAgInt no REsp 2.181.270
Multa qualificada: caracterização de fraude ou sonegação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Multa qualificada
- Caracterização de fraude ou sonegação
- Necessidade de dolo específico
- Conclusão da corte de origem pela ausência de intenção fraudulenta
- Impossibilidade
- Erro na declaração vs
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE OU SONEGAÇÃO. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO FRAUDULENTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 32-A DA LEI 8.212/1991. ERRO NA DECLARAÇÃO VS. OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do julgado que, com base nas provas dos autos, afasta a aplicação de multa tributária qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) por não vislumbrar dolo ou fraude na conduta do contribuinte, demanda o reexame do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal Regional, ao analisar a penalidade prevista no art. 32-A da Lei 8.212/1991, fundamentou-se na premissa de que a irregularidade configurou erro de preenchimento e não omissão de informações, o que atrai, novamente, o óbice sumular quanto ao revolvimento fático-probatório.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.