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Jurisprudências

STJREsp 2.226.354

Despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos
  • Natureza propter rem
  • Responsabilidade do credor fiduciário
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das instituições financeiras em ação de cobrança de despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela PRF em decorrência de fiscalização de rotina.

2. A parte recorrente defende que as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos têm natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão. II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ reconhece que as despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente, em pátio privado, possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel do bem.

5. O fato de a apreensão dos veículos não decorrer de ordem judicial não afasta a natureza propter rem das despesas, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.657.752/SP.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "As despesas de remoção e guarda de veículos alienados fiduciariamente possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão".

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011.

Tese

"As despesas de remoção e guarda de veículos alienados fiduciariamente possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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