STJAgInt no REsp 2.222.067
Sobrestamento: não cabimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sobrestamento
- Não cabimento
- Honorários de sucumbência
- Fundamentação recursal deficiente
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em sobrestamento do feito, pois inexiste decisão de afetação da matéria discutida nos autos ao rito dos recursos repetitivos.
2. O Tribunal Regional Federal afastou a pretensão de condenação da recorrida em honorários com base na seguinte fundamentação: "O TRF da 4ª Região consolidou compreensão no sentido que nas ações rescisórias relacionadas ao Tema 69 não há como atribuir à empresa qualquer tipo de responsabilidade, inclusive de natureza sucumbencial, pela ação rescisória que é fundada na modulação temporal determinada pelo STF, visto que tal delimitação se deu com esteio em questões de segurança jurídica e não no mérito da causa" (fl. 461). No recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a recorrente a discorrer sobre o direito de receber honorários advocatícios com base na sucumbência. Desse modo, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da responsabilidade pela propositura da demanda, bem como da incidência ou não do princípio da causalidade, demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos. Providência vedada no âmbito do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.