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Jurisprudências

TSTAIRR 0010839-50.2022.5.15.0138

Acórdão de recurso ordinário publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Gestão em saúde corporativa ltda
  • Horas extras / intervalo intrajornada / norma coletiva aplicável
  • Óbice processual
  • Incidência do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista

Ementa

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ MANTRIS - GESTÃO EM SAÚDE CORPORATIVA LTDA. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / NORMA COLETIVA APLICÁVEL – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REPRODUZ CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PETIÇÃO, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Compactua-se com a decisão proferida pela Presidência do TRT, de que a ré MANTRIS - GESTÃO EM SAÚDE CORPORATIVA LTDA. não procedeu ao correto destaque dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das insurgências veiculadas no recurso de revista. Note-se que a recorrente, ora agravante, limitou-se a transcrever as razões de decidir no início do apelo, em tópico apartado, de forma dissociada dos alicerces retóricos que sustentam os pedidos de reforma. Conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, esse expediente não supre as exigências do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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