STJAgInt no AREsp 2.758.505
Plano de saúde: depósito do valor da condenação seguido de pedido de extinção do feito e arquivamento definitivo
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Ato incompatível com a vontade de recorrer
- Preclusão lógica configurada
- Revisão do julgado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO SEGUIDO DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ART. 1.000 DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A prática de ato inequívoco e sem reserva, consistente no pagamento do valor da condenação acompanhado de requerimento expresso de extinção e arquivamento definitivo do processo, caracteriza aceitação tácita da decisão. Tal conduta obsta a interposição de qualquer recurso subsequente por força da preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao proceder à análise das provas e dos elementos processuais, assentou que a petição protocolada pela operadora informou o cumprimento da obrigação de pagar e requereu a extinção do feito. Alterar tal conclusão para acolher a tese de equívoco no requerimento ou de que o depósito se limitava à multa processual demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A existência de óbice processual intransponível impede a análise do mérito recursal relativo à redução das astreintes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.