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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.783

Supressão de instância: competência constitucional do STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância, com fundamento no art. 21, XIII, "c", c/c art. 210 do RISTJ.

2. Fato relevante. O impetrante indicou como ato coator o acórdão da Apelação Criminal n. 5002122-75.2021.8.24.0015, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena, em regime inicial fechado, sem deliberação colegiada específica sobre as teses ventiladas na inicial do writ. O agravante sustenta fato superveniente: decisão monocrática do relator da apelação criminal apreciou o mérito do pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado e o indeferiu, o que, segundo afirma, afastaria a supressão de instância.

3. Pedidos e manifestações. Pretende o provimento do agravo regimental para superar o óbice e permitir o conhecimento do mérito do habeas corpus, com liminar para suspender os efeitos da certidão de trânsito em julgado e sobrestar a execução da pena; no mérito, requer a nulidade/ineficácia da renúncia ao prazo recursal pelo defensor dativo, a desconstituição da certidão de trânsito e dos atos subsequentes, com devolução do prazo para interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. O Ministério Público estadual pugna pelo desprovimento; o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental e pela manutenção do óbice da supressão de instância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, que apreciou a nulidade da certidão de trânsito em julgado, afasta a supressão de instância e autoriza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à míngua de apreciação colegiada da matéria pelas instâncias ordinárias, é possível examinar originariamente o mandamus, sem violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.

III. Razões de decidir

6. A matéria de fundo indicada no habeas corpus não foi apreciada pelo órgão colegiado da instância ordinária, permanecendo sem deliberação colegiada as teses veiculadas no writ.

7. A decisão superveniente invocada pelo agravante é monocrática e não submetida ao crivo do órgão colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não afasta a supressão de instância nem autoriza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.

8. O exame originário do mandamus pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio enfrentamento das questões pelas instâncias ordinárias, implica indevida supressão de instância, com violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, além de afrontar a competência constitucional prevista no art. 105 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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