Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0001865-23.2013.5.02.0034

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acórdão proferido em agravo de petição

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Acórdão proferido em agravo de petição
  • Ilegitimidade passiva
  • Responsabilidade do sócio retirante
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Em análise aos fundamentos do recurso de revista é possível constatar que a decisão denegatória do apelo encontra-se adequada ao concluir que, em relação ao tema “ILEGITIMIDADE PASSIVA”, não houve indicação expressa de ofensa a qualquer dispositivo constitucional, razão pela qual o apelo encontra-se sem fundamentação no aspecto em particular. Neste sentido, cito a Súmula nº 221 desta Corte, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista somente se viabiliza por ofensa direta e literal a dispositivos da CF, conforme previsto no § 2º do artigo 896 da CLT, e Súmula nº 266 desta Corte. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na interpretação do artigo 10-A, da CLT, inclusive deixando assentada a premissa fática de que “também restou demonstrado que o agravante, Sr. Rodney, integrou o quadro societário da empresa NAKINE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., sócia da executada principal, no período de 22/03/2011 a 21/01/2014 (ID. 6760216), ou seja, concomitante ao contrato de trabalho do exequente (03/12/2007 a 19/02/2013), sendo certo, ademais, que a ação fora ajuizada em 17/07/2013 (ID. 9a11511), dentro do período de 2 anos previsto no art. 10-A da CLT.”. Além disso, foi transcrito precedente no julgado justamente dispondo sobre “EXECUÇÃO.RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE”. No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu-se que “...no caso dos autos, não há falar em ausência de observância do art. 135 do CPC, visto que o prosseguimento da execução em face do embargante se deu em 2015 (ID. b4e2e4a), ou seja, em momento em que não se exigia a instauração de incidente específico, o qual passou a ser previsto pela Lei 13.467/2017.” e “Ainda que assim não o fosse, o embargante teve oportunidade de apresentar defesa (exceção de pré-executividade), inexistindo, portanto, qualquer nulidade quanto ao aspecto.”. Portanto, também neste aspecto o deslinde da controvérsia decorreu de contornos exclusivamente infraconstitucionais, cuja circunstância impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal. Por fim, o fundamento adotado no acórdão recorrido não encontra aderência estrita à controvérsia decidida no julgamento do Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois fundamentou-se na responsabilidade do sócio retirante, nada dispondo sobre a questão decidida em repercussão geral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.