STFRcl 78.803 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
- Acórdão
- Ato reclamado
- Inexistência de identidade material
- Inadequação
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir que, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 958.252 (Tema 725/RG), foi inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, quanto ao acórdão da ADPF 324, não se mostrou configurada aderência estrita.
2. A parte agravante diz estar preenchido o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias e insiste na ofensa aos paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) a relação firmada entre as partes implica configuração de vínculo empregatício ou relação civil válida, nos termos do decidido na ADPF 324.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não observou o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias quanto à arguida contrariedade à tese fixada no Tema 725/RG.
5. Uma vez reconhecido vínculo empregatício em decorrência da falta de comprovação da forma de contratação da trabalhadora, não está configurada identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADPF 324.
6. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias, quanto à ausência de documentação comprobatória da contratação, demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.