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Jurisprudências

STJREsp 2.222.046

Plano de saúde coletivo: rescisão unilateral

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. USUÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTOR AUTISTA, PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO. PLENO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A ALTA MÉDICA OU EFETIVA EVOLUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinou a continuidade da cobertura assistencial ao usuário até a efetiva alta médica, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo. A operadora pleiteia o reconhecimento da validade da rescisão contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo nas hipóteses em que a usuária se encontra em tratamento médico contínuo e indispensável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido realiza correta interpretação contratual e análise das provas, reconhecendo que a usuária faz jus à manutenção do plano de saúde durante o tratamento médico, diante de quadro clínico grave e necessidade contínua de cuidados intensivos.

4. A Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras de planos coletivos a obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar aos beneficiários no caso de cancelamento, independentemente da atual comercialização do produto, bastando sua existência no portfólio.

5. A jurisprudência do STJ, à luz do Tema 1082, estabelece que a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento até a alta médica, mesmo após a rescisão do plano coletivo, desde que o beneficiário arque com as mensalidades devidas.

6. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso não conhecido, com a ressalva de que a cobertura do tratamento deve durar por tempo razoável, observada a efetiva melhora do paciente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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