TSTRRAg 12172-18.2016.5.15.0083
Negativa de prestação jurisdicional: a decisão monocrática merece reparos
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- A decisão monocrática merece reparos
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Cargo de Confiança
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática merece reparos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada possível violação do inciso IX, do art. 93 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O reclamado alegou tempestivamente a ocorrência de omissão no julgado regional, acerca dos critérios utilizados na base de cálculo das comissões deferidas à parte autora. O Tribunal de origem permaneceu silente acerca de questão relevante ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo interno; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", e, no mérito, dar-lhe provimento para, a) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a base de cálculo das comissões prevista em regulamento interno do reclamado; bem como sobre os critérios utilizados pela Corte Regional para definir a base de cálculo das comissões deferidas à parte autora nesta ação; e, em consequência, b) julgar prejudicado o exame dos temas "PRESCRIÇÃO TOTAL" e "DIFERENÇA DE COMISSÕES", constantes da minuta do agravo interno, do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamado.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização