TSTAg-RRAg 100128-90.2020.5.01.0481
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Prejudicada a análise da transcendência
- Não há como conhecer da matéria, eis que inovatória
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Não há como conhecer da matéria, eis que inovatória. Com efeito, a parte não se insurgiu quanto ao tema quando da interposição do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA PENDENTE DE ANÁLISE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO QUE COMPREENDE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 91, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 13.303/16. APLICAÇÃO DO ARTIGO 77, § 1º, DA LEI Nº 13.303/16. 1. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que " 1. O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei nº 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula nº 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira " (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 2. A subseção ressalvou que, " em que pese o artigo 67 da Lei nº 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei nº 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 4. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos teve início em 21/05/2018. Portanto, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado na vigência da regra de transição prevista no artigo 91, caput e § 3º, da Lei nº 13.303/16 (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Ente Público; Regime de Revezamento; Ônus da Prova